ISS para médicos e psiquiatras: alíquota, retenção na fonte e código de serviço na NFS-e

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Entenda o ISS para médicos e psiquiatras: alíquota municipal, quando convênios e hospitais retêm na fonte e qual código de serviço usar na NFS-e.

O ISS para médicos e psiquiatras incide sobre a prestação de serviços de saúde, como consultas, atendimentos, avaliações e, em certos casos, perícias e laudos. A regra parece simples até a primeira nota para convênio, hospital ou clínica. Aí aparecem três perguntas que a rotina não perdoa: qual alíquota usar, quem recolhe o imposto e qual código informar na NFS-e.

A resposta curta é: o serviço médico está sujeito ao ISS, mas a forma de recolhimento depende do município, do regime tributário e da existência ou não de retenção pelo tomador. Como o ISS é municipal, não existe uma tabela nacional única com a alíquota aplicável a todos os médicos. Existe uma faixa geral, mas a conferência prática passa pela prefeitura competente.

Para o contador, o ponto central é evitar ISS pago em duplicidade ou recolhido ao município errado. Para o advogado, o cuidado está nos contratos com hospitais, clínicas, convênios e operadoras. Para o médico, o impacto aparece no valor líquido recebido, na regularidade fiscal e na emissão correta da NFS-e.

Como o ISS incide sobre a consulta médica e psiquiátrica

O ISS incide quando há prestação de serviço constante da lista anexa da LC 116/2003. No caso dos médicos, a referência mais direta está no grupo de serviços de saúde, especialmente o item 4.01, relativo a medicina e biomedicina. No padrão nacional da NFS-e, esse enquadramento aparece como 040101, Medicina.

Na prática, isso alcança a consulta médica clínica, a consulta psiquiátrica, o acompanhamento terapêutico realizado por médico, avaliações e atendimentos vinculados ao exercício da medicina. O nome comercial do serviço ajuda a descrever a nota, mas não substitui o enquadramento fiscal correto.

O erro comum é tratar toda nota de saúde como se fosse igual. Uma consulta médica, uma terapia prestada por profissional não médico, um exame laboratorial e um laudo técnico podem ter códigos diferentes. Parece detalhe de sistema, mas é justamente nesses detalhes que a prefeitura, o tomador e a contabilidade costumam divergir.

Qual é a faixa de alíquota de ISS praticada para serviços médicos no Brasil?

A alíquota do ISS para serviços médicos normalmente fica entre 2% e 5%, respeitando os limites nacionais previstos para o imposto. A LC 116/2003 estabelece alíquota máxima de 5%, e a legislação complementar também prevê a alíquota mínima de 2%.

Isso não significa que todo médico paga 2%, nem que todo município cobra 5%. A alíquota concreta depende da lei municipal e, em alguns casos, do regime do prestador. Um consultório médico no Simples Nacional pode ter o ISS dentro do DAS, enquanto uma clínica no Lucro Presumido pode recolher o imposto diretamente ao município.

Exemplo simples: uma clínica emite NFS-e de R$ 10.000,00 por consultas médicas em município cuja alíquota seja 3%. Se não houver retenção e não houver regime especial, o ISS da operação será de R$ 300,00. O cálculo é fácil. Difícil é saber se a alíquota, o município e a retenção estão corretos antes da emissão.

O ISS é o mesmo para consulta presencial, teleconsulta e perícia médica?

A consulta presencial e a teleconsulta tendem a seguir a mesma lógica quando representam prestação de serviço médico. O meio de atendimento muda, mas a natureza do serviço continua sendo médica. Ainda assim, a descrição na NFS-e deve ser clara, especialmente quando o tomador é convênio, hospital ou clínica.

A perícia médica merece mais cuidado. A lista de serviços também traz item específico para perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas, no item 17.09 da LC 116/2003 e no código nacional 170901.

Quando isso não funciona? Quando o médico tenta enquadrar como consulta aquilo que, contratualmente, foi uma perícia técnica para empresa, seguradora, processo administrativo ou demanda judicial. Nesse caso, vale revisar o contrato, a descrição do serviço e o padrão exigido pelo município antes de emitir a nota.

Quando convênios e hospitais retêm o ISS do médico

Convênios, hospitais e clínicas podem reter o ISS quando a legislação municipal atribui ao tomador a responsabilidade pelo recolhimento. A LC 116/2003 permite que municípios estabeleçam essa responsabilidade, mas a regra prática depende da lei local.

Aqui mora uma pequena ironia fiscal: o médico presta o serviço, emite a nota e, às vezes, descobre que o imposto “mudou de bolso” no momento do pagamento. Não é favor do tomador, nem desconto comercial. Retenção é uma forma de recolhimento do imposto, com impacto direto no valor líquido recebido.

Para evitar erro, a nota deve indicar se há ISS retido, qual alíquota foi usada e qual município receberá o imposto.

Saiba mais em: “Diferença entre destaque de imposto e retenção na nota”.

Existe um valor mínimo de nota a partir do qual a retenção passa a ser obrigatória?

Não existe um valor mínimo nacional único para retenção de ISS em notas de médicos. Se houver limite mínimo, ele deve estar previsto na legislação do município competente ou no regulamento local de retenção.

Isso é diferente de algumas retenções federais, que possuem regras próprias de dispensa por valor. No ISS, o erro é copiar uma regra de outro tributo e aplicar como se o município fosse obrigado a concordar. O município, infelizmente, não costuma ser tão flexível quanto a planilha do cliente.

O ideal é criar uma rotina de conferência com três perguntas: o tomador é responsável tributário? O serviço está sujeito à retenção naquele município? A nota foi emitida com o campo de retenção preenchido corretamente?

Como o médico confirma que a retenção informada pelo convênio está correta?

O médico deve comparar nota fiscal, contrato, demonstrativo de pagamento e regra municipal. Se a alíquota retida não bate com a legislação ou com o regime tributário, a diferença precisa ser questionada antes que o erro se repita em todas as competências.

No Simples Nacional, há um cuidado adicional. A LC 123/2006 determina que a alíquota de ISS retido deve ser informada no documento fiscal e corresponder à alíquota efetiva de ISS do mês anterior. No início de atividade, aplica-se 2%. Se a alíquota não for informada, pode ser aplicada a alíquota de 5%.

Na rotina, o contador deve conferir se o convênio reteve o percentual correto e se a receita foi informada adequadamente no PGDAS-D. ISS retido e ISS no DAS não podem ser tratados como se fossem a mesma coisa.

O que fazer se o hospital reter ISS de um município onde o médico não atua?

O primeiro passo é verificar onde está o estabelecimento prestador do serviço e qual regra local foi usada pelo hospital. Como regra geral, a LC 116/2003 considera o ISS devido no local do estabelecimento prestador, salvo exceções previstas na própria lei.

Se o hospital reteve ISS para município sem competência, o médico deve solicitar a correção formal do documento ou do demonstrativo. Se a guia já foi recolhida, pode ser necessário avaliar pedido administrativo de restituição ou compensação, conforme a legislação local.

O ponto prático é não aceitar a retenção apenas porque “o sistema do hospital sempre faz assim”. Sistema também erra, só que com mais disciplina e menos culpa.

Qual código de serviço da lista da LC 116/2003 se aplica à psiquiatria

Para consulta psiquiátrica prestada por médico, o enquadramento mais seguro costuma ser o de medicina, item 4.01 da LC 116/2003. No padrão nacional da NFS-e, o código correspondente aparece como 040101, Medicina.

A psiquiatria é especialidade médica. Por isso, a nota deve descrever o serviço de forma compatível, como “consulta médica psiquiátrica”, “atendimento psiquiátrico” ou “acompanhamento médico psiquiátrico”, conforme o caso. O código fiscal, contudo, deve acompanhar a natureza da atividade.

Leia também: “8 maiores erros na emissão de NFS-e e como evitá-los”.

Psiquiatria e psicoterapia usam o mesmo código de serviço na NFS-e?

Nem sempre. Quando a psicoterapia é realizada por médico psiquiatra no contexto do ato médico, o enquadramento pode permanecer em medicina. Porém, se o serviço for prestado por psicólogo, psicanalista ou outro profissional, a lista pode direcionar para códigos próprios, como psicologia, psicanálise ou terapias destinadas ao tratamento mental. O portal nacional da NFS-e lista, por exemplo, códigos para medicina, terapias de tratamento físico, orgânico e mental, psicanálise e psicologia.

O critério não deve ser apenas o nome “psicoterapia”. Deve-se olhar quem presta, qual habilitação profissional, qual contrato foi firmado e qual serviço foi efetivamente realizado.

Esse é um bom exemplo de trade-off: usar um código muito genérico pode simplificar a operação no curto prazo, mas aumenta o risco de inconsistência. Usar um código mais específico exige cuidado cadastral, mas melhora a aderência fiscal da nota.

Perícia médica e laudos têm código de serviço diferente da consulta?

Podem ter. A consulta médica comum se aproxima do item de medicina. Já perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas possuem item próprio na lista do ISS, o 17.09, e código nacional 170901.

Na prática, uma avaliação clínica de paciente não é a mesma coisa que um laudo pericial emitido para empresa, seguradora ou processo. A descrição contratual pesa bastante. Se o documento final é o produto principal do serviço, e não o atendimento assistencial, o código precisa ser revisado com mais rigor.

Confira depois: “Como preencher nota fiscal”.

Como o Simples Nacional recolhe o ISS do médico junto ao DAS

Quando o médico atua por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, o ISS normalmente é recolhido dentro do DAS, junto dos demais tributos abrangidos pelo regime. A LC 123/2006 disciplina o recolhimento unificado e também trata das hipóteses em que há retenção de ISS.

Isso não dispensa a emissão correta da NFS-e. O sistema municipal precisa indicar regime tributário, código de serviço, alíquota e retenção, quando houver. A apuração no PGDAS-D depende justamente dessas informações.

Para o contador, a rotina segura é separar receitas sem retenção e receitas com ISS retido. Essa segregação evita que o imposto já retido pelo tomador entre novamente no DAS como se nada tivesse acontecido.

O ISS retido na fonte precisa ser abatido manualmente do DAS?

Na prática, o prestador deve informar corretamente no PGDAS-D que aquela receita sofreu retenção de ISS. A LC 123/2006 prevê que o valor retido e recolhido será definitivo e que, sobre a receita que sofreu retenção, não haverá incidência de ISS a recolher no Simples Nacional.

Portanto, não se trata de “abater manualmente” de qualquer jeito. Trata-se de segregar a receita no campo correto, para que a apuração reflita a retenção.

Saiba mais em: “DAS e Simples Nacional com a CBS em 2026: como calcular e o que muda para a ME”.

Perguntas frequentes

1. Médico que atende em mais de um município paga ISS duas vezes?

Não deveria pagar duas vezes pelo mesmo serviço. A regra geral é identificar o município competente para cobrar o ISS, considerando o estabelecimento prestador e as exceções legais. O risco aparece quando o médico emite nota em um município e o tomador retém para outro sem base clara.

Se houver atuação estruturada em mais de uma cidade, com inscrição municipal, consultório ou unidade econômica em cada local, a análise muda. Nesse caso, a rotina fiscal deve mapear onde cada serviço é prestado e qual cadastro municipal será usado.

2. A retenção de ISS pelo convênio dispensa o pagamento do DAS naquele mês?

Não. A retenção do ISS não dispensa o pagamento do DAS como um todo. Ela apenas afeta a parcela do ISS daquela receita específica, quando corretamente segregada.

O médico optante pelo Simples continua apurando os demais tributos do regime sobre suas receitas. O que não pode acontecer é recolher novamente, dentro do DAS, o ISS que já foi retido e recolhido pelo tomador.

3. Psiquiatra que também é professor universitário usa nota fiscal diferente para cada atividade?

Pode precisar usar descrições e códigos diferentes, porque consulta psiquiátrica e atividade de ensino não são o mesmo serviço. A consulta se relaciona à medicina. A docência ou treinamento pode se aproximar de códigos de ensino, instrução ou treinamento, conforme a natureza contratada.

A recomendação é separar as atividades no cadastro, no contrato e na NFS-e. Misturar tudo em uma única descrição parece prático, mas costuma gerar dúvida justamente quando alguém vai conferir.

4. Como corrigir uma nota emitida com o código de serviço errado?

A correção depende das regras do município. Em alguns casos, é possível cancelar a NFS-e e emitir nova nota. Em outros, pode haver substituição, carta de correção ou procedimento administrativo específico.

O importante é agir rápido. Quanto mais tempo passa, maior a chance de a nota já ter sido usada pelo tomador, escriturada pela contabilidade ou vinculada a retenção. Código errado não é detalhe estético. É informação fiscal relevante.

5. O ISS muda com a chegada do IBS na Reforma Tributária?

Sim, mas não de uma vez. A Reforma Tributária prevê a substituição gradual do ISS pelo IBS ao longo da transição. A Receita Federal indica que o ISSQN deixará de existir no novo modelo, sendo substituído pelo IBS, tributo estadual e municipal.

Até lá, médicos, clínicas e consultórios ainda precisam cumprir as regras atuais de ISS, NFS-e e retenção. A mudança exige preparação, mas não autoriza abandonar a rotina de hoje.

Leia também: “Nota fiscal e Reforma Tributária”.

6. Existe isenção de ISS para atendimento pelo SUS feito por consultório privado?

Não há uma isenção nacional automática apenas porque o atendimento envolve o SUS. A existência de isenção, imunidade, alíquota reduzida ou regime específico depende de previsão legal aplicável e da forma como o serviço é contratado.

Se o consultório privado presta serviço remunerado a ente público, clínica conveniada ou entidade intermediária, é preciso verificar contrato, tomador, município e regra local de retenção. Atendimento ligado ao SUS não transforma, por si só, a nota em operação sem ISS.

Rafael Pousas

Rafael Pousas é Contador e Especialista em Consultoria Tributária, formado em Ciências Contábeis pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Atua na área tributária com foco em oferecer soluções seguras e eficientes para empresas, garantindo conformidade legal e apoio estratégico na gestão fiscal.

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