CFOP 5922: lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura

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Vender antes de entregar parece solução comercial elegante e rotina fiscal espinhosa. É nesse intervalo que o CFOP 5922 trabalha: ele registra o simples faturamento de uma venda para entrega futura, isto é, o negócio é formalizado agora, mas a mercadoria ainda não saiu fisicamente do estabelecimento. Para a PME, isso mexe com caixa, estoque, conciliação e prova documental.

O erro comum é tratar essa nota como um recibo com maquiagem fiscal. Não é. Ela organiza o compromisso de venda e prepara a trilha da remessa posterior. Quando o processo está bem parametrizado, a empresa ganha previsibilidade sem bagunçar a apuração. Quando está mal desenhado, o comercial comemora e o contador herda um quebra-cabeça.

O que é o CFOP 5922 e qual sua função no fluxo de caixa?

O CFOP 5922 é o código usado na NF-e de simples faturamento em venda para entrega futura, nas operações internas.

Na prática, ele documenta o faturamento sem registrar a saída física da mercadoria. Isso permite formalizar a venda, sustentar cobrança e manter vínculo claro entre o faturamento de hoje e a remessa de amanhã.

Esse detalhe repercute no fluxo de caixa. Parece só um número no XML? Não. Ao emitir a nota de simples faturamento, a empresa organiza a cobrança e o recebimento, mas não deveria antecipar, por reflexo automático do sistema, a baixa física do estoque nem o tratamento tributário que pertence à remessa, quando for o caso. É aí que contador e advogado de PME precisam conversar sem drama e com método.

Qual o significado de cada dígito neste lançamento de faturamento?

Os quatro dígitos contam a natureza da operação.

  • O 5 indica saída dentro do estado.
  • O 9 posiciona a operação no grupo de outras saídas específicas.
  • O 22 identifica o simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

Em linguagem mais humana, o código informa ao Fisco que houve uma saída documental, não uma saída física.

Isso importa porque a nota fiscal não vive sozinha. ERP, escrituração e apuração leem a operação a partir dela.

Se o código estiver errado, o sistema pode entender venda comum, remessa ou devolução. A consequência é concreta: cálculo indevido, estoque fora de lugar e retrabalho no fechamento.

Saiba mais em: Diferença entre CFOP de venda, compra, devolução e remessa

Por que este código é utilizado antes da entrega física do produto?

Porque o negócio pode estar fechado antes da logística. A empresa vende, fatura e combina que a mercadoria será entregue depois, por conveniência do comprador ou por organização operacional. O CFOP 5922 existe para dar forma fiscal a esse intervalo.

O ponto técnico que costuma escapar é simples: faturar antes de entregar não significa, por si só, a circulação física da mercadoria.

No regime atual do ICMS, essa distinção importa muito. Por isso, a nota de simples faturamento sai sem destaque do imposto, e a nota da remessa efetiva é que documenta a saída física com destaque, quando devido.

Leia também: CFOP na Reforma Tributária: o que você precisa saber. 

Quando usar o CFOP 5922 para garantir a conformidade fiscal?

O uso correto do 5922 depende de um critério prático: a operação precisa ser de venda para entrega futura, com separação clara entre o momento do faturamento e o momento da remessa.

O código não foi feito para esconder atraso de produção, improviso de estoque ou promessa ainda instável. Quando ele é usado fora desse desenho, a empresa troca conforto comercial por risco fiscal prolongado.

Onde isso começa a falhar? Começa quando o pedido sobe como venda para entrega futura, mas a empresa ainda nem tem a mercadoria disponível e tampouco controla documentalmente se está diante de venda para entrega futura ou de faturamento antecipado em sentido estrito. A aparência é parecida. A substância, não.

Como realizar a saída da nota de faturamento sem circular a mercadoria?

Na prática, a empresa emite a NF-e de simples faturamento com CFOP 5.922, sem destaque do ICMS, informa a natureza da operação adequada e mantém a mercadoria no estabelecimento até a saída global ou parcial.

Quando a entrega ocorrer, emite a nota da remessa para entrega futura com o CFOP correspondente à natureza da mercadoria, referência à nota anterior e, ali, trata o ICMS se devido.

Um exemplo real ajuda mais do que solenidade. Em resposta à consulta de 2021, a SEFAZ paulista analisou o caso de um fabricante de sucos sujeito à substituição tributária e foi direta: a nota de simples faturamento é facultativa, mas não pode trazer destaque do imposto; o destaque deve aparecer na nota da saída efetiva.

É o tipo de orientação que resolve a rotina porque separa documento comercial de circulação tributável.

Confira depois: CFOP 6108: venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte. 

Quais são os riscos de faturar antecipadamente sem o devido registro?

O primeiro risco é contar a operação errada. Sem o registro adequado, a empresa pode reconhecer receita em momento inadequado, baixar estoque antes da hora ou perder a amarração entre cobrança, nota fiscal e entrega.

Depois vêm os reflexos conhecidos: divergência na EFD, ruído com auditoria e dificuldade para explicar a operação em fiscalização.

Há também um risco jurídico discreto, mas decisivo. Quando contrato, pedido, nota e entrega não conversam, a empresa perde força probatória justamente quando mais precisa dela. E ninguém quer descobrir isso  no meio de uma autuação.

Leia também: Como se proteger de autuação por erro de classificação fiscal. 

Como o CFOP 5922 se compara com outros códigos de venda?

O 5922 é um código de ponte. Ele não encerra a operação inteira. Ele abre o ciclo documental de uma venda cuja remessa virá depois.

Já os CFOPs 5116 e 5117 tendem a aparecer na etapa seguinte, quando ocorre a saída física da mercadoria originada da encomenda para entrega futura, conforme se trate de produção própria ou de mercadoria adquirida de terceiros.

Se os códigos parecem próximos, por que não usar um só? Porque cada um responde a uma pergunta diferente.

O 5922 responde “houve simples faturamento?”. O 5116 ou o 5117 responde “houve remessa efetiva da mercadoria já faturada?”. Misturar essas funções embaralha estoque, ICMS e trilha de auditoria.

Qual a diferença prática entre o 5922 e o 5116 ou 5117?

A diferença prática é o momento da operação e o efeito fiscal de cada nota. O 5922 formaliza a venda sem saída física. O 5116 ou o 5117 documenta a remessa efetiva em cumprimento daquela venda anterior.

Em outras palavras, o primeiro organiza a promessa exigível; o segundo registra a execução material da entrega.

Para a PME, isso muda mais do que o preenchimento do campo CFOP. Muda a integração entre faturamento, estoque e tributo. Quando o time usa 5922 para tudo, perde a capacidade de provar que houve duas etapas distintas. Quando usa 5116 ou 5117 cedo demais, antecipa uma circulação que ainda não aconteceu.

Veja e se atualize: Como a microempresa deve emitir nota fiscal em 2026? 

Como vincular a nota de faturamento à nota de remessa posterior?

O vínculo se faz pela referência expressa à chave da NF-e anterior e pela coerência entre pedido, contrato, valores, quantidades e datas. Não é preciosismo. É o que permite demonstrar, com começo, meio e fim, que a nota posterior não nasceu do nada e que a nota anterior não simulava uma saída física.

No desenho atual e também no desenho de transição da reforma, esse encadeamento ganha peso. Sistemas fiscais e financeiros estão cada vez menos tolerantes a narrativas improvisadas.

Leia também: Como evitar inconsistências entre notas fiscais e apuração de impostos.

Como o CFOP 5922 fica com a Reforma Tributária de 2026?

Em 2026, o CFOP continua existindo e continua relevante para identificar a natureza da operação. O que muda é o ambiente em torno dele. A Lei Complementar 214/2025 inaugurou o IBS e a CBS e a transição para a tributação no destino.

Na prática, o documento fiscal ganha ainda mais centralidade, porque passa a alimentar uma apuração mais integrada, com novos campos, novos eventos e maior rastreabilidade.

Isso já bate no caixa. Em 2026 há alíquotas-teste de 0,1% para o IBS e 0,9% para a CBS para certos contribuintes, com dispensa de recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias do período, enquanto o Simples Nacional fica fora dessas alíquotas-teste.

O número importa menos pelo tamanho e mais pela mensagem: a transição começou e exige parametrização correta.

O IBS e a CBS incidirão no faturamento simples ou apenas na entrega?

No regime atual do ICMS, o simples faturamento com 5922 não gera destaque do imposto estadual, porque não houve saída física. Já na lógica da reforma, a resposta depende do desenho do pagamento antecipado e das novas regras documentais.

A Nota Técnica RTC 02/2025 e o Ajuste SINIEF 49/2025 passaram a tratar a venda para entrega futura com pagamento antecipado por meio de NF-e de débito, finalidade 6, tipo 06, com CFOP 5.922 ou 6.922, sem destaque do ICMS, mas com reflexos para IBS e CBS no faturamento antecipado.

Em outras palavras, o velho conforto de dizer “tributa só na entrega” deixou de valer como frase universal. Para o ICMS, a lógica de saída física segue no seu campo próprio.

Para IBS e CBS, nas hipóteses de pagamento antecipado abrangidas pela regulamentação da transição, o faturamento pode ter efeito tributário próprio. A empresa que tratar isso como detalhe de layout vai sentir no caixa o que deveria ter resolvido no projeto fiscal.

Saiba mais: Como evitar multas de IBS e CBS na Reforma Tributária? 

Como o Split Payment afetará as vendas com recebimento antecipado?

O split payment, ou pagamento fracionado, aproxima tributo e liquidação financeira. Em vez de a empresa receber o valor cheio e recolher depois, a sistemática do IBS e da CBS foi desenhada para separar automaticamente a parcela tributária no fluxo do pagamento, com integração entre documento fiscal e sistema financeiro. Para operações com recebimento antecipado, o efeito é claro: menos folga de capital de giro.

A mudança exige revisão de preço, prazo e política comercial. Parece exagero? Não. O fornecedor pode passar a receber líquido mais cedo do que o costume contábil anterior admitia, o que obriga a recalibrar margem, financiamento da venda e gestão de recebíveis. O ganho é a rastreabilidade. O custo é disciplina.

Como a tecnologia garantirá a neutralidade fiscal nessas operações?

A promessa de neutralidade fiscal depende de um ponto quase banal: sistemas que conversem sem fantasiar a operação.

A LC 214/2025 prevê atuação conjunta do Comitê Gestor do IBS e da Receita na padronização dos documentos fiscais eletrônicos, no compartilhamento das informações e na operacionalização de uma apuração assistida. Traduzindo, a tecnologia passa a ser menos acessório e mais infraestrutura tributária.

É por isso que XML, chave de referência, parametrização de CFOP e evento fiscal deixam de ser assunto “do sistema” e passam a ser assunto de governança.

Se aprofunde no assunto: Reforma Tributária e a neutralidade fiscal: o que significa? 

Acelerando o faturamento: como manter o equilíbrio entre venda e entrega

Antecipar o faturamento pode ser uma boa ferramenta comercial. Permite reservar mercadoria, organizar produção, sinalizar compromisso e dar previsibilidade ao recebimento. Mas há um trade-off.

Quanto mais cedo a empresa fatura, maior a exigência de controlar a distância entre documento, estoque, contrato e tributo. A rotina saudável costuma ter quatro travas simples:

  • pedido e contrato deixando claro que a entrega será futura;
  • ERP parametrizado para não baixar estoque na nota de simples faturamento;
  • conciliação entre NF-e emitida, contas a receber e remessa posterior;
  • revisão periódica dos CFOPs de remessa e da referência entre as notas.

Quando isso não funciona também importa. Não funciona quando a empresa usa 5922 para mercadoria inexistente sem distinguir o caso, quando a área comercial altera prazo e quantidade sem refletir isso no fiscal, ou quando a remessa posterior sai sem referência à nota anterior.

A ironia é mansa, mas real: muita empresa tenta ganhar velocidade e acaba só antecipando a confusão.

E, se a preocupação for a autenticidade do documento, vale reforçar que a assinatura digital ajuda a preservar autoria, integridade e prova da operação.

Dúvidas comuns sobre o CFOP 5922

1. Devo destacar o ICMS na nota fiscal com CFOP 5922?

Em regra, não. Na venda para entrega futura, a nota de simples faturamento com CFOP 5922 é emitida sem destaque do ICMS. O destaque, quando devido, vai para a nota da saída efetiva da mercadoria.

2. O que acontece se a venda for cancelada após o faturamento antecipado?

Se a mercadoria ainda não saiu, o ponto central é documentar o cancelamento conforme a etapa em que a operação estava. No regime atual, isso exige atenção ao prazo de cancelamento da NF-e e, fora dele, aos mecanismos próprios de ajuste.

Na transição, o Ajuste SINIEF 49/2025 ganhou relevância porque padronizou hipóteses de nota de crédito para redução de valores ou quantidades quando o cancelamento da nota original não for possível.

3. Como o Comitê Gestor do IBS rastreará vendas para entrega futura?

Pelo encadeamento dos documentos fiscais eletrônicos, seus eventos e sua integração com os sistemas de pagamento e apuração. A lógica da LC 214/2025 é que os documentos fiscais alimentem um ambiente nacional compartilhado, com atuação conjunta do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal.

4. Posso usar o CFOP 5922 em operações interestaduais em 2026?

Para operações interestaduais, o espelho do 5922 é o 6922. O próprio Ajuste SINIEF 49/2025 menciona o uso de 5.922 ou 6.922, conforme o caso, nas vendas para entrega futura com pagamento antecipado.

Portanto, em 2026, a lógica interestadual permanece, mas com novo tratamento documental.

5. Como o certificado digital protege a empresa no faturamento antecipado?

Ele reforça três elementos que parecem invisíveis até faltar um deles: autoria, integridade e não repúdio.

Em documentos fiscais e contratos eletrônicos, o certificado digital no padrão ICP-Brasil ajuda a provar quem assinou, a demonstrar que o conteúdo não foi alterado e a sustentar a validade da documentação em fiscalização ou litígio.

Rafael Pousas

Rafael Pousas é Contador e Especialista em Consultoria Tributária, formado em Ciências Contábeis pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Atua na área tributária com foco em oferecer soluções seguras e eficientes para empresas, garantindo conformidade legal e apoio estratégico na gestão fiscal.

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