CFOP 1914: retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira

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Levar produtos para uma feira, congresso ou exposição é uma prática comum para empresas que querem gerar visibilidade, testar mercado e fechar negócios.

O problema começa quando a operação é tratada como simples logística e não como fato fiscal documentado.

Nesses casos, a volta da mercadoria ao estabelecimento precisa ser registrada com o código correto, e é exatamente aí que entra o CFOP 1914, previsto na tabela oficial do CONFAZ para classificar a entrada em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.

Em 2026, esse cuidado ganha uma camada adicional. A Reforma Tributária já entrou em fase operacional de transição: a Lei Complementar nº 214/2025 instituiu IBS e CBS sob o princípio da neutralidade, e o ambiente de documentos fiscais eletrônicos passou a receber campos específicos para esses novos tributos.

Ao mesmo tempo, o próprio poder público esclareceu que, em 2026, a apuração de IBS e CBS tem caráter meramente informativo, desde que as obrigações acessórias sejam observadas.

Em outras palavras, o retorno de mercadorias não vendidas em feira continua exigindo consistência documental.

A boa notícia é que, quando a operação é corretamente amarrada entre remessa e retorno, a lógica da neutralidade do novo sistema reforça a ideia de que não deve haver tributação como se tivesse ocorrido nova circulação econômica, porque não houve nova venda, mas simples retorno físico ao estabelecimento.

Essa conclusão decorre da combinação entre o princípio da neutralidade e a regra de que IBS e CBS incidem sobre operações onerosas, ressalvadas hipóteses legais específicas.

O que é o CFOP 1914 e qual sua importância legal?

O CFOP 1914 é o código usado para registrar, na entrada, o retorno de mercadoria ou bem que havia sido remetido para exposição ou feira dentro do mesmo estado.

A própria tabela oficial do CFOP descreve esse código exatamente assim. Para operações interestaduais, o correlato é o CFOP 2914.

Na prática, ele cumpre duas funções ao mesmo tempo. A primeira é fiscal: demonstrar que a mercadoria que está retornando não foi adquirida de terceiro, nem recebida por compra, bonificação ou doação, mas apenas voltou de uma saída anterior destinada a evento.

A segunda é contábil e operacional: recompor corretamente o estoque e evitar que o sistema trate o retorno como entrada autônoma sem vínculo com a nota de remessa.

Qual é o significado de cada dígito deste código fiscal?

A leitura do código ajuda a evitar erro de classificação:

  • O primeiro dígito, 1, indica entrada de mercadoria ou aquisição de serviço dentro do estado. O grupo 1900 reúne “outras entradas de mercadorias ou bens”.
  • Já o final 914 identifica especificamente o retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira.

Na tabela oficial, a lógica interestadual é paralela: o primeiro dígito muda para 2, formando o CFOP 2914.

Confira depois: Diferença entre CFOP de venda, compra, devolução e remessa.

Por que este código é vital para o controle de estoque pós-evento?

Porque o retorno não é mera formalidade. Quando a empresa remete mercadorias para uma feira, parte do estoque sai fisicamente do estabelecimento.

Se os itens não forem vendidos e retornarem, é preciso que o sistema reconheça essa volta como retorno de remessa para exposição, e não como nova compra, devolução de cliente ou entrada gratuita.

Esse encadeamento entre CFOP de remessa e CFOP de retorno é o que preserva a coerência entre documento fiscal, estoque e escrituração.

Sem essa amarração, surgem inconsistências típicas: saldo de estoque distorcido, entrada sem lastro econômico, dificuldade de conciliação e risco de questionamento em auditoria eletrônica.

Leia também: CFOP na Reforma Tributária: o que muda para as empresas? 

Quando usar o CFOP 1914 na rotina da sua empresa?

O CFOP 1914 deve ser usado quando a empresa recebe de volta, em operação interna, mercadorias ou bens que ela própria havia remetido para uma feira, exposição ou evento semelhante e que não foram vendidos. O ponto central é esse: trata-se de retorno ao estabelecimento de origem.

Se houve venda durante o evento, a mercadoria vendida não retorna. Ela deverá ser tratada pela documentação própria da venda fora do estabelecimento, conforme a legislação aplicável ao caso. O CFOP 1914 fica restrito ao que efetivamente voltou.

Algumas Secretarias de Fazenda orientam que para as operações em feiras e exposições, a venda em evento recebe CFOP próprio de venda fora do estabelecimento, enquanto o encerramento da participação exige documentação do retorno.

Como dar entrada na mercadoria que volta de uma exposição?

A entrada deve ser escriturada com base no documento fiscal de retorno, vinculando-o à remessa originária para exposição ou feira.

Em São Paulo, por exemplo, a orientação administrativa admite a emissão da NF-e de retorno ao fim do evento com CFOP 1.914, contendo a totalidade das mercadorias remetidas que estão retornando.

Na operação bem feita, a nota de retorno dialoga com a nota de remessa anterior. Isso significa que a empresa deve manter, no mínimo, a referência à chave da NF-e originária, a descrição coerente dos itens, as quantidades retornadas e as informações complementares que demonstrem que se trata de simples volta da mercadoria após participação em evento.

Veja também: CFOP 6914: Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira. 

Qual é o prazo legal para o retorno sem a incidência de novos impostos?

Aqui entra um cuidado importante: o prazo depende da legislação aplicável, especialmente do regulamento estadual do ICMS, e não deve ser tratado de forma automática em todo o país.

Por isso, o caminho mais seguro é trabalhar com esta regra prática: há estados em que o prazo usual é de 60 dias, mas a empresa deve sempre conferir o RICMS do estado de origem e do estado envolvido, quando aplicável, antes da emissão.

Leia também: Emissão incorreta de notas fiscais na Reforma Tributária: quais os riscos? 

Como o CFOP 1914 se diferencia de outros códigos de retorno?

A utilidade do CFOP depende da causa da movimentação. O erro mais comum é escolher um código por semelhança de nome, e não pela natureza jurídica da operação.

Qual a diferença prática entre o CFOP 1914 e o 1910?

A diferença é total. O CFOP 1914 registra o retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira.

Já o CFOP 1910 é classificado pela tabela oficial como entrada de bonificação, doação ou brinde. Um código trata de retorno de mercadoria própria; o outro trata do recebimento gratuito de mercadoria.

Usar 1910 no lugar de 1914 pode levar o Fisco e o próprio ERP a entender que a empresa recebeu mercadoria sem contraprestação, o que muda completamente a natureza da operação.

Como comparar este código com o retorno de vendas não concretizadas?

Quando a mercadoria foi enviada para exposição e simplesmente voltou sem venda, a lógica é a do retorno de remessa para feira, e não a de uma devolução comercial clássica.

Já o retorno de venda não concretizada pressupõe outro contexto documental, ligado a tentativa de alienação ou entrega frustrada em dinâmica distinta.

Por isso, o critério não é apenas “a mercadoria voltou”, mas por que ela havia saído. O CFOP correto acompanha a natureza da saída originária.

Confira também: Autuação fiscal na Reforma Tributária: o que muda para empresas? 

Como o CFOP 1914 fica com a Reforma Tributária?

A Reforma Tributária não elimina a necessidade de classificar corretamente a movimentação.

Ao contrário: como a documentação eletrônica passa a carregar também informações ligadas a IBS e CBS, a coerência entre o fato operacional e o registro fiscal se torna ainda mais relevante.

Em 2026, documentos fiscais eletrônicos já devem conter campos específicos para destaque dos novos tributos, ainda que a apuração nesse ano tenha caráter informativo.

Como o princípio da neutralidade protege as remessas de feiras?

A Lei Complementar nº 214/2025 afirma que IBS e CBS são informados pelo princípio da neutralidade.

Em termos práticos, isso significa que o sistema busca evitar distorções tributárias em operações que não exprimem consumo novo nem geração autônoma de riqueza tributável.

Num retorno de mercadoria não vendida ao estabelecimento de origem, a lógica econômica é de recomposição patrimonial, não de nova receita.

Por isso, embora a regulamentação e os leiautes devam ser sempre acompanhados, a leitura técnica mais consistente é que a simples remessa para exposição e o respectivo retorno não devem ser tratados como nova operação onerosa apenas porque houve deslocamento físico do bem.

Entenda mais sobre: Reforma Tributária e a neutralidade fiscal: o que significa? 

O IBS e a CBS incidirão sobre mercadorias que não foram vendidas?

A regra geral da LC 214/2025 é que IBS e CBS incidem sobre operações onerosas com bens e serviços, ressalvadas hipóteses legais específicas para operações não onerosas.

Quando a mercadoria sai para exposição, não é vendida e apenas retorna, não há, em princípio, uma nova operação onerosa no retorno.

Além disso, em 2026, o próprio Fisco informou que a apuração de IBS e CBS será meramente informativa, sem efeitos tributários, desde que as obrigações acessórias sejam cumpridas.

Como a fiscalização eletrônica validará o retorno dessas mercadorias?

Pela consistência do encadeamento documental. A fiscalização eletrônica tende a verificar se existe compatibilidade entre a nota de remessa, a permanência fora do estabelecimento, eventual documentação de venda ocorrida no evento e a nota de retorno do saldo remanescente.

Em 2026, os documentos eletrônicos já estão sendo adaptados para receber dados de IBS e CBS, reforçando a importância de vinculação correta entre as etapas da operação.

Saiba mais: Como a Reforma Tributária acelera a digitalização das obrigações fiscais. 

Passo a passo para emitir a nota de entrada com segurança jurídica

O procedimento seguro começa antes do retorno. A empresa precisa ter organizado o ciclo documental completo.

Primeiro, confira a NF-e de remessa para exposição ou feira, normalmente emitida com o CFOP correspondente à saída para esse fim. Em orientação da SEFAZ paulista, a remessa para evento utiliza CFOP 5.914 nas operações internas.

Depois, identifique o que realmente aconteceu no evento. O que foi vendido segue o fluxo de venda fora do estabelecimento. O que não foi vendido e voltou deve constar na entrada de retorno.

Na sequência, emita ou escriture a nota de retorno com CFOP 1.914 nas operações internas, ou utilize o correlato interestadual quando a volta envolver outro estado. A descrição dos itens, as quantidades e a referência à remessa devem ser coerentes.

Por fim, faça a baixa e recomposição do estoque de forma conciliada com o financeiro e com o módulo fiscal do ERP. O objetivo é provar, documentalmente, que a mercadoria saiu para exposição, não foi vendida e voltou ao estabelecimento.

Quais documentos de remessa devem estar vinculados à nota de retorno?

No mínimo, a operação deve manter vínculo com:

  • a NF-e de remessa para exposição ou feira;
  • os documentos internos de controle de estoque e expedição;
  • eventual documentação de venda realizada no evento, para separar o que saiu definitivamente do que retornou;
  • registros logísticos capazes de comprovar a circulação física.

Como evitar que o retorno seja confundido com uma nova compra?

A chave é a coerência do histórico. O retorno não pode aparecer isolado no sistema. Ele precisa conversar com a remessa anterior.

Quando a escrituração traz o CFOP correto, referência ao documento de saída e correspondência entre itens e quantidades, diminui bastante o risco de a entrada ser lida como compra, bonificação ou devolução indevida.

Leia também: Multas por erro de CFOP: quando cabe defesa administrativa? 

Logística e fiscal: a vitrine do seu negócio sem surpresas tributárias

Feira e exposição são ações comerciais, mas o pós-evento é essencialmente uma tarefa de integração entre logística, estoque e fiscal.

Se a empresa enxerga o evento só como vitrine e esquece o encerramento documental, ela cria passivo por falha operacional, não por complexidade jurídica.

A boa prática é simples: antes do evento, emitir a remessa correta; durante o evento, segregar o que foi vendido; ao final, registrar o retorno do saldo efetivo; e, depois, reconciliar estoque, NF-e e escrituração.

Esse ciclo reduz retrabalho, previne erros de classificação e sustenta a neutralidade tributária da operação.

Principais dúvidas sobre o CFOP 1914

1. O CFOP 1914 pode ser usado em operações interestaduais?

Não. O CFOP 1914 é voltado para entradas internas. Quando o retorno decorre de operação interestadual, o código correspondente é 2914.

2. O que acontece se a mercadoria for vendida durante a feira?

Nesse caso, a mercadoria vendida não retorna sob CFOP 1914. A venda deve ser documentada conforme a disciplina aplicável à venda fora do estabelecimento, e o CFOP 1914 fica restrito às mercadorias que efetivamente voltarem ao estabelecimento.

Em orientação paulista para eventos, a venda no local recebe CFOP próprio de venda fora do estabelecimento.

3. Como o Split Payment afetará operações de remessa e retorno?

O split payment é um mecanismo previsto na LC 214/2025 para recolhimento de IBS e CBS na liquidação financeira e já vem sendo tratado pelo governo como peça central do novo modelo.

Em 2026, porém, o ambiente segue em fase de testes e adaptação; a própria administração tributária ressalta o caráter informativo da apuração neste ano.

Assim, em remessas e retornos sem venda, o ponto decisivo continua sendo a correta caracterização da operação, porque é isso que demonstra a ausência de nova liquidação econômica tributável.

4. É necessário destacar ICMS na nota de retorno se houve isenção na remessa?

A resposta depende da legislação estadual e da sistemática aplicável. Em alguns estados, há situações em que a disciplina administrativa da operação em evento prevê remessa com destaque e posterior crédito no retorno; em outras hipóteses de isenção para exposição ou feira, o benefício está condicionado ao retorno no prazo legal.

Por isso, não é recomendável tratar o tema como regra nacional única: é indispensável verificar o RICMS e os atos do estado envolvido.

5. Como o Comitê Gestor monitorará movimentações para exposições?

O monitoramento tende a ocorrer pelo ecossistema de documentos fiscais eletrônicos e pelas obrigações acessórias do IBS.

O CGIBS e a Receita Federal já disciplinaram, para 2026, a inclusão de informações específicas de IBS e CBS nos documentos fiscais eletrônicos, justamente para viabilizar testes, validação de fluxos e adaptação do novo sistema.

Patrícia

Patrícia é advogada especializada em Direito Tributário (OAB/MG nº 189.799), com atuação direcionada à assessoria jurídica de micro e pequenas empresas, de diferentes segmentos econômicos. Seu trabalho é orientado à aplicação prática da legislação tributária, com foco em segurança jurídica, eficiência fiscal e aderência à realidade operacional do empreendedor.

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