O que é o CFOP 1914 e qual sua importância legal?
O CFOP 1914 é o código usado para registrar, na entrada, o retorno de mercadoria ou bem que havia sido remetido para exposição ou feira dentro do mesmo estado.
A própria tabela oficial do CFOP descreve esse código exatamente assim. Para operações interestaduais, o correlato é o CFOP 2914.
Na prática, ele cumpre duas funções ao mesmo tempo. A primeira é fiscal: demonstrar que a mercadoria que está retornando não foi adquirida de terceiro, nem recebida por compra, bonificação ou doação, mas apenas voltou de uma saída anterior destinada a evento.
A segunda é contábil e operacional: recompor corretamente o estoque e evitar que o sistema trate o retorno como entrada autônoma sem vínculo com a nota de remessa.
Qual é o significado de cada dígito deste código fiscal?
A leitura do código ajuda a evitar erro de classificação:
- O primeiro dígito, 1, indica entrada de mercadoria ou aquisição de serviço dentro do estado. O grupo 1900 reúne “outras entradas de mercadorias ou bens”.
- Já o final 914 identifica especificamente o retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira.
Na tabela oficial, a lógica interestadual é paralela: o primeiro dígito muda para 2, formando o CFOP 2914.
Confira depois: Diferença entre CFOP de venda, compra, devolução e remessa.
Por que este código é vital para o controle de estoque pós-evento?
Porque o retorno não é mera formalidade. Quando a empresa remete mercadorias para uma feira, parte do estoque sai fisicamente do estabelecimento.
Se os itens não forem vendidos e retornarem, é preciso que o sistema reconheça essa volta como retorno de remessa para exposição, e não como nova compra, devolução de cliente ou entrada gratuita.
Esse encadeamento entre CFOP de remessa e CFOP de retorno é o que preserva a coerência entre documento fiscal, estoque e escrituração.
Sem essa amarração, surgem inconsistências típicas: saldo de estoque distorcido, entrada sem lastro econômico, dificuldade de conciliação e risco de questionamento em auditoria eletrônica.
Leia também: CFOP na Reforma Tributária: o que muda para as empresas?
Quando usar o CFOP 1914 na rotina da sua empresa?
O CFOP 1914 deve ser usado quando a empresa recebe de volta, em operação interna, mercadorias ou bens que ela própria havia remetido para uma feira, exposição ou evento semelhante e que não foram vendidos. O ponto central é esse: trata-se de retorno ao estabelecimento de origem.
Se houve venda durante o evento, a mercadoria vendida não retorna. Ela deverá ser tratada pela documentação própria da venda fora do estabelecimento, conforme a legislação aplicável ao caso. O CFOP 1914 fica restrito ao que efetivamente voltou.
Algumas Secretarias de Fazenda orientam que para as operações em feiras e exposições, a venda em evento recebe CFOP próprio de venda fora do estabelecimento, enquanto o encerramento da participação exige documentação do retorno.
Como dar entrada na mercadoria que volta de uma exposição?
A entrada deve ser escriturada com base no documento fiscal de retorno, vinculando-o à remessa originária para exposição ou feira.
Em São Paulo, por exemplo, a orientação administrativa admite a emissão da NF-e de retorno ao fim do evento com CFOP 1.914, contendo a totalidade das mercadorias remetidas que estão retornando.
Na operação bem feita, a nota de retorno dialoga com a nota de remessa anterior. Isso significa que a empresa deve manter, no mínimo, a referência à chave da NF-e originária, a descrição coerente dos itens, as quantidades retornadas e as informações complementares que demonstrem que se trata de simples volta da mercadoria após participação em evento.
Veja também: CFOP 6914: Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira.
Qual é o prazo legal para o retorno sem a incidência de novos impostos?
Aqui entra um cuidado importante: o prazo depende da legislação aplicável, especialmente do regulamento estadual do ICMS, e não deve ser tratado de forma automática em todo o país.
Por isso, o caminho mais seguro é trabalhar com esta regra prática: há estados em que o prazo usual é de 60 dias, mas a empresa deve sempre conferir o RICMS do estado de origem e do estado envolvido, quando aplicável, antes da emissão.
Leia também: Emissão incorreta de notas fiscais na Reforma Tributária: quais os riscos?
Como o CFOP 1914 se diferencia de outros códigos de retorno?
A utilidade do CFOP depende da causa da movimentação. O erro mais comum é escolher um código por semelhança de nome, e não pela natureza jurídica da operação.
Qual a diferença prática entre o CFOP 1914 e o 1910?
A diferença é total. O CFOP 1914 registra o retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira.
Já o CFOP 1910 é classificado pela tabela oficial como entrada de bonificação, doação ou brinde. Um código trata de retorno de mercadoria própria; o outro trata do recebimento gratuito de mercadoria.
Usar 1910 no lugar de 1914 pode levar o Fisco e o próprio ERP a entender que a empresa recebeu mercadoria sem contraprestação, o que muda completamente a natureza da operação.
Como comparar este código com o retorno de vendas não concretizadas?
Quando a mercadoria foi enviada para exposição e simplesmente voltou sem venda, a lógica é a do retorno de remessa para feira, e não a de uma devolução comercial clássica.
Já o retorno de venda não concretizada pressupõe outro contexto documental, ligado a tentativa de alienação ou entrega frustrada em dinâmica distinta.
Por isso, o critério não é apenas “a mercadoria voltou”, mas por que ela havia saído. O CFOP correto acompanha a natureza da saída originária.
Confira também: Autuação fiscal na Reforma Tributária: o que muda para empresas?
Como o CFOP 1914 fica com a Reforma Tributária?
A Reforma Tributária não elimina a necessidade de classificar corretamente a movimentação.
Ao contrário: como a documentação eletrônica passa a carregar também informações ligadas a IBS e CBS, a coerência entre o fato operacional e o registro fiscal se torna ainda mais relevante.
Em 2026, documentos fiscais eletrônicos já devem conter campos específicos para destaque dos novos tributos, ainda que a apuração nesse ano tenha caráter informativo.
Como o princípio da neutralidade protege as remessas de feiras?
A Lei Complementar nº 214/2025 afirma que IBS e CBS são informados pelo princípio da neutralidade.
Em termos práticos, isso significa que o sistema busca evitar distorções tributárias em operações que não exprimem consumo novo nem geração autônoma de riqueza tributável.
Num retorno de mercadoria não vendida ao estabelecimento de origem, a lógica econômica é de recomposição patrimonial, não de nova receita.
Por isso, embora a regulamentação e os leiautes devam ser sempre acompanhados, a leitura técnica mais consistente é que a simples remessa para exposição e o respectivo retorno não devem ser tratados como nova operação onerosa apenas porque houve deslocamento físico do bem.
Entenda mais sobre: Reforma Tributária e a neutralidade fiscal: o que significa?
O IBS e a CBS incidirão sobre mercadorias que não foram vendidas?
A regra geral da LC 214/2025 é que IBS e CBS incidem sobre operações onerosas com bens e serviços, ressalvadas hipóteses legais específicas para operações não onerosas.
Quando a mercadoria sai para exposição, não é vendida e apenas retorna, não há, em princípio, uma nova operação onerosa no retorno.
Além disso, em 2026, o próprio Fisco informou que a apuração de IBS e CBS será meramente informativa, sem efeitos tributários, desde que as obrigações acessórias sejam cumpridas.
Como a fiscalização eletrônica validará o retorno dessas mercadorias?
Pela consistência do encadeamento documental. A fiscalização eletrônica tende a verificar se existe compatibilidade entre a nota de remessa, a permanência fora do estabelecimento, eventual documentação de venda ocorrida no evento e a nota de retorno do saldo remanescente.
Em 2026, os documentos eletrônicos já estão sendo adaptados para receber dados de IBS e CBS, reforçando a importância de vinculação correta entre as etapas da operação.
Saiba mais: Como a Reforma Tributária acelera a digitalização das obrigações fiscais.
Passo a passo para emitir a nota de entrada com segurança jurídica
O procedimento seguro começa antes do retorno. A empresa precisa ter organizado o ciclo documental completo.
Primeiro, confira a NF-e de remessa para exposição ou feira, normalmente emitida com o CFOP correspondente à saída para esse fim. Em orientação da SEFAZ paulista, a remessa para evento utiliza CFOP 5.914 nas operações internas.
Depois, identifique o que realmente aconteceu no evento. O que foi vendido segue o fluxo de venda fora do estabelecimento. O que não foi vendido e voltou deve constar na entrada de retorno.
Na sequência, emita ou escriture a nota de retorno com CFOP 1.914 nas operações internas, ou utilize o correlato interestadual quando a volta envolver outro estado. A descrição dos itens, as quantidades e a referência à remessa devem ser coerentes.
Por fim, faça a baixa e recomposição do estoque de forma conciliada com o financeiro e com o módulo fiscal do ERP. O objetivo é provar, documentalmente, que a mercadoria saiu para exposição, não foi vendida e voltou ao estabelecimento.
Quais documentos de remessa devem estar vinculados à nota de retorno?
No mínimo, a operação deve manter vínculo com:
- a NF-e de remessa para exposição ou feira;
- os documentos internos de controle de estoque e expedição;
- eventual documentação de venda realizada no evento, para separar o que saiu definitivamente do que retornou;
- registros logísticos capazes de comprovar a circulação física.
Como evitar que o retorno seja confundido com uma nova compra?
A chave é a coerência do histórico. O retorno não pode aparecer isolado no sistema. Ele precisa conversar com a remessa anterior.
Quando a escrituração traz o CFOP correto, referência ao documento de saída e correspondência entre itens e quantidades, diminui bastante o risco de a entrada ser lida como compra, bonificação ou devolução indevida.
Leia também: Multas por erro de CFOP: quando cabe defesa administrativa?
Logística e fiscal: a vitrine do seu negócio sem surpresas tributárias
Feira e exposição são ações comerciais, mas o pós-evento é essencialmente uma tarefa de integração entre logística, estoque e fiscal.
Se a empresa enxerga o evento só como vitrine e esquece o encerramento documental, ela cria passivo por falha operacional, não por complexidade jurídica.
A boa prática é simples: antes do evento, emitir a remessa correta; durante o evento, segregar o que foi vendido; ao final, registrar o retorno do saldo efetivo; e, depois, reconciliar estoque, NF-e e escrituração.
Esse ciclo reduz retrabalho, previne erros de classificação e sustenta a neutralidade tributária da operação.
Principais dúvidas sobre o CFOP 1914
1. O CFOP 1914 pode ser usado em operações interestaduais?
Não. O CFOP 1914 é voltado para entradas internas. Quando o retorno decorre de operação interestadual, o código correspondente é 2914.
2. O que acontece se a mercadoria for vendida durante a feira?
Nesse caso, a mercadoria vendida não retorna sob CFOP 1914. A venda deve ser documentada conforme a disciplina aplicável à venda fora do estabelecimento, e o CFOP 1914 fica restrito às mercadorias que efetivamente voltarem ao estabelecimento.
Em orientação paulista para eventos, a venda no local recebe CFOP próprio de venda fora do estabelecimento.
3. Como o Split Payment afetará operações de remessa e retorno?
O split payment é um mecanismo previsto na LC 214/2025 para recolhimento de IBS e CBS na liquidação financeira e já vem sendo tratado pelo governo como peça central do novo modelo.
Em 2026, porém, o ambiente segue em fase de testes e adaptação; a própria administração tributária ressalta o caráter informativo da apuração neste ano.
Assim, em remessas e retornos sem venda, o ponto decisivo continua sendo a correta caracterização da operação, porque é isso que demonstra a ausência de nova liquidação econômica tributável.
4. É necessário destacar ICMS na nota de retorno se houve isenção na remessa?
A resposta depende da legislação estadual e da sistemática aplicável. Em alguns estados, há situações em que a disciplina administrativa da operação em evento prevê remessa com destaque e posterior crédito no retorno; em outras hipóteses de isenção para exposição ou feira, o benefício está condicionado ao retorno no prazo legal.
Por isso, não é recomendável tratar o tema como regra nacional única: é indispensável verificar o RICMS e os atos do estado envolvido.
5. Como o Comitê Gestor monitorará movimentações para exposições?
O monitoramento tende a ocorrer pelo ecossistema de documentos fiscais eletrônicos e pelas obrigações acessórias do IBS.
O CGIBS e a Receita Federal já disciplinaram, para 2026, a inclusão de informações específicas de IBS e CBS nos documentos fiscais eletrônicos, justamente para viabilizar testes, validação de fluxos e adaptação do novo sistema.



